A negativação do nome de um consumidor em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que indevida, não dá direito a indenização por danos morais quando há outros registros, mostrando que a pessoa é um devedor recorrente. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O consumidor já tinha 17 registros no SPC enquanto buscava indenização por danos morais da instituição bancária responsável pela última notificação. O caso ocorreu em município do oeste de Santa Catarina.
Segundo o desembargador relator as diversas inscrições no SPC mostram que o requerente não valoriza seu crédito, demonstrando também sua falta de preocupação em preservar uma boa reputação pública.
Na primeira instância, o juiz já havia negado o pedido de indenização, apenas determinando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, visto que sua inclusão foi de fato indevida.
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O magistrado observou que o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de um negócio jurídico, mas sim à ofensa à honra e à imagem. “No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, em sua esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais (apenas) no presente caso”, ponderou o juiz.
Em casos similares, o TJ já se manifestou de forma semelhante. “Em situações assim, onde há falta de zelo com a própria imagem e honra, não há justificativa para danos morais”, destacou o relator em uma outra decisão da 5ª Câmara Civil.
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