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Márcia Pontes: De quem é a culpa no atropelamento quando o pedestre corre na frente do carro?

O atropelamento do pedestre e ator Kaiky Brito na orla da praia no Rio de Janeiro na madrugada do dia 2 de setembro desencadeou uma onda de debates, discussões e até polêmicas em torno da busca pelo culpado. Há quem afirme que a culpa foi do motorista de aplicativo enquanto outros culpam o pedestre que atravessou a via correndo na frente dos carros. Mas também tem quem culpe aqueles que definiram a velocidade de 70km/h naquela via. Há quem vá mais longe e culpe a indiferença com que o Brasil ainda olha para o limite de velocidade em suas ruas e avenidas. No cerne de como tudo isso afeta a vida das pessoas diariamente importante é entender o papel de cada um no sistema viário. 

Atropelamento

Tipo de sinistro de trânsito em que pessoa(s) sofre(m) o impacto de um veículo em movimento. Definição atual dada pela ABNT NBR 10697:2020 (clique aqui para acessar o documento na íntegra).

Um dos tipos de colisões mais violentas no trânsito ainda que em baixa velocidade dada a fragilidade do corpo humano com a carroceria de um veículo em velocidade.  

O motorista

É aquele que deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (ARTIGO 28 DO CTB).

Motorista ou condutor é aquele que tem a obrigação de identificar, gerenciar os riscos e evitar as colisões seja com objetos inanimados ou com os corpos das pessoas e dos animais. É o que deve se antecipar ao perigo e ter controle o suficiente do veículo que conduz para não se machucar e nem machucar ou matar os outros. 

Em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (ARTIGO 29 do CTB). 

Pedestres

Toda pessoa a pé que esteja utilizando vias terrestres ou áreas abertas ao público, desde que não esteja em veículo ou sobre animal. Definição atual dada pela ABNT NBR 10697:2020. 

O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. (ARTIGO 68, § 1º do CTB). 

Pedestre é aquele que deve caminhar sempre pelas calçadas ou pelo bordo das pistas, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida (artigo 68 do CTB). 

O CTB ainda diz no artigo 69 que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50 metros dele. 

No caso do atropelamento do ator Kaiky Brito do quiosque até o local onde o ator foi atropelado tinha em torno de 78 metros; do canteiro central até o lugar onde foi atingido, havia cerca de 11 metros; e 33 metros de onde houve a pancada até a faixa de pedestres. 

Ou seja, o ator atravessou fora da faixa mais de uma vez e na primeira delas já quase foi atropelado. Na segunda vez não escapou: saiu de trás de um automóvel estacionado, correu no meio da pista e foi atingido. 

Nesses casos em que o pedestre atravessa correndo em meio aos carros e é atropelado os Tribunais brasileiros vêm decidindo pela culpa exclusiva do pedestre. Há quem discorde e diga que mesmo estando errado o pedestre continua sendo a vítima.  

Frenagem e Leis da Física

Segundo o professor Henrique Goulart da Silva Urruth, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e que produz conteúdos de Física e Educação para o Trânsito, quando um veículo trafega a 70km/h se locomove a 19,4 metros por segundo. 

Desde o primeiro momento em que o motorista percebe o perigo até que tenha uma reação, se estiver sóbrio levará cerca de 1 segundo para fazer isso. Significa que nesse 1 segundo o carro já percorreu 19,4 segundos, mas precisará de uma distância total de 43,5 metros até parar totalmente. Isso se o tempo estiver bom e o asfalto seco, senão a distância será maior. 

Velocidade

No mundo todo existe um movimento que defende a diminuição dos limites de velocidade para a proteção dos pedestres e nessa pegada de se buscar culpados há quem diga que seria a indiferença com que o Brasil ainda olha e estabelece o limite de velocidade em suas ruas e avenidas.

O fato é que cada um tem a responsabilidade de cuidar da própria vida e da vida dos outros no trânsito, e isso também passa pelos técnicos e analistas de tráfego. Se numa orla da praia por onde circulam pedestres, ciclistas, skatistas e outros a velocidade é de 70km/h tem que abaixar esse limite devido à grande circulação de pessoas. 

Mas, isso não significa que pedestres e motoristas não precisem fazer a sua parte, afinal, é aquele minutinho de bobeira, de falta de cuidado, de negligência com a própria segurança que vai definir os destinos que se cruzam numa via. 

E isso vale também para a passageira do veículo de aplicativo que estava com a filha de 10 anos no momento do atropelamento. As duas sem cinto com a justificativa de que a velocidade era baixa, mas ainda assim uma negligência com a própria segurança que se repete todos os dias com quem é transportado sobre 4 ou mais rodas. 

O artigo 167 do CTB é bem claro nesse ponto ao dispor que deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 é infração grave com penalidade de multa. 

Aliás, uma multa barata demais perto da perda de vidas por falta de uso do equipamento de segurança. Nesses dois casos o infrator é o motorista. 

Na verdade, o foco desse texto não está no atropelamento de um famoso, mas no que isso nos ensina e é capaz de modificar as nossas práticas em nossos deslocamentos diários. Só não vale dar uma de Homer Simpson e dizer que “a culpa é minha e eu coloco em quem eu quiser”. 

Márcia Pontes/Colunista

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