Uma mulher foi condenada em Santa Catarina por agredir uma funcionária de um mercado por ciúmes do marido. A mulher, que trabalhava no caixa, vai ser indenizada por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Segundo informações juntadas no processo, em abril de 2017, a colaboradora do mercado foi até um posto de combustível próximo ao supermercado para trocar cédulas de dinheiro. No local, o dono do estabelecimento puxou o cordão do casaco que a mulher vestia, cena que foi vista pela esposa do homem.
A situação foi interpretada como uma “cantada” e fez com que a esposa se dirigisse até o supermercado, onde começou a agredir a funcionária na frente de outros trabalhadores e de clientes. Câmeras de segurança do supermercado registraram toda a ação. A agressora precisou ser retirada do local por terceiros e a vítima retornou para sua função no caixa. No dia seguinte aos fatos, a funcionária foi demitida.
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Em recurso de apelação, a autora da agressão argumenta que inexiste dano moral no caso, devido ao fato de “que a autora agiu contrária à lei, interferindo no casamento da apelante, dando causa às agressões de que se diz vítima”.
A tese defensiva cita o art. 1.513 do Código Civil, que menciona ser defeso interferir na comunhão de vida instituída pela família, ao argumento de que a autora flertava com o marido da ré.
No entendimento do desembargador relator da matéria, a interpretação do artigo citado é equivocada. “Caso contrário, se admitiria que toda traição conjugal seria um ilícito civil, existindo um direito à fidelidade que, toda vez que violado, permitiria uma reação em defesa do casamento”, explicou.
O magistrado destacou que os fatos geraram comentários negativos a respeito da postura da autora, como se verifica nos depoimentos das testemunhas de defesa, “que inclusive mencionam que ela estaria ‘se fresquiando’ para o dono do posto, atacando diretamente a sua moral perante a sociedade local”.
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