O dono de um posto de combustível de Blumenau vai receber pagamento de indenização por danos morais de um comerciante. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.
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Segundo o processo, em junho de 2018, o réu, que é dono de uma autoelétrica, encaminhou via aplicativo de mensagens, um vídeo em que mostrava um combustível de má qualidade extraído de um veículo com problemas mecânicos.
No vídeo, o homem cita o nome e a localização do posto de combustível e diz que é o local em que o automóvel foi abastecido. Porém, o dono do posto alegou que, com isso, o homem atribuiu ao estabelecimento a conduta de adulteração de combustível, fato que constitui crime e que nunca foi comprovado.
Em recurso de apelação, o réu pediu pela diminuição do valor da indenização, fixado pelo juízo de 1º grau em R$ 10 mil, por possuir parcos recursos. O homem afirmou também que não restou comprovado que o posto sofreu prejuízos por conta do compartilhamento do vídeo.
No entendimento do desembargador relator da matéria, o autor realmente não demonstrou desdobramentos da divulgação do material calunioso. Já em relação ao mérito do pedido de redução, o magistrado destacou que “é plenamente censurável a conduta do apelante ao produzir e compartilhar vídeo contendo fatos ofensivos à honra, à imagem e à reputação do estabelecimento autor em aplicativo de mensagens, o que, sabido, tem o condão de se disseminar rapidamente”. O pagamento, de qualquer forma, foi diminuído para R$ 5 mil, para se adequar à capacidade econômica e financeira das partes.
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