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Gari que se acidentou no trabalho tem aposentadoria por invalidez confirmada no Alto Vale

Um gari, morador do Alto Vale do Itajaí, venceu na Justiça uma disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em virtude de um acidente de trabalho, ele desenvolveu lombalgia, artrose e transtorno de discos lombares. Recebeu à época o benefício de auxílio-doença por seis anos, cujo efeito cessou em 2019.

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Segundo o trabalhador, a doença se agravou desde o acidente, o que o motivou a solicitar a aposentadoria por invalidez. Alternativamente solicitou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. O INSS, por sua vez, defendeu que não cabia a Justiça Estadual processar e julgar o caso.

Em 1º grau, o juiz condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez previdenciária a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do trabalhador, inclusive em tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250.

Houve recurso de ambas as partes. O autor afirma que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez acidentária no lugar da previdenciária concedida na sentença. Já o INSS apelou para sustentar que o autor não apresenta redução total da capacidade laborativa, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez.

Para o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, “é insustentável a alegação do INSS no sentido de que restou demonstrado nos autos que o autor não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade”. Ele explicou que se caracteriza acidente ou doença do trabalho quando há o nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.

Contudo, prosseguiu o relator, a mesma lei admite outras hipóteses em que, embora não haja relação direta entre o acidente e o trabalho executado, aquele concorre de alguma forma para a produção do resultado. É a chamada concausalidade.

Segundo Ramos, ficou devidamente comprovado que, “em razão de sequela incapacitante, decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência em caso de não realização de procedimento cirúrgico, e, até em face de sua idade relativamente avançada (56 anos) e da baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária”.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do trabalhador para esclarecer que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC.

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