As tentativas de fechar o cerco contra os motoristas que bebem, dirigem e praticam crimes de trânsito não param. Em Brasília, começou a tramitar o PL 1794/2022, que pretende punir o passageiro de veículo que incentiva ou não faz nada para impedir que o condutor dirija embriagado.
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A proposta de autoria do Deputado Vinícius Carvalho (SP) é de alterar o artigo 306 do CTB, que trata do crime de trânsito por dirigir sob o efeito de álcool ou drogas com a capacidade psicomotora alterada. Caso seja aprovado em todas as comissões da Câmara e Senado e sancionado como lei pelo presidente da República, os ocupantes do veículo responderão solidariamente na esfera cível aos eventuais danos causados a terceiros pelo condutor.
A intenção do legislador é punir o passageiro que incentiva o motorista que cometeu crime de trânsito por embriaguez a continuar dirigindo, e inclusive aquele passageiro que comprou a bebida e ofereceu.
Crime solidário
Atualmente, o artigo 310 do CTB já trata da responsabilidade solidária em relação àquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Confiar é quando o proprietário do veículo entrega a chave sem estar junto no momento em que o condutor dirige cometendo crime de embriaguez no trânsito. Entregar é quando o proprietário está junto como carona. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Caso o Projeto de Lei nº 1794/2022 seja aprovado nos termos em que está será acrescentado ao texto do artigo 306 do CTB:
“Art. 306…………………………………………………………………………………….. ………………………………….
§ 5º Incide nas penas previstas neste artigo os demais ocupantes do veículo que, por qualquer meio, incentivem o cometimento do crime ou não impeçam o condutor, quando podiam e deviam impedir o resultado, mediante omissão relevante de que trata o § 2º, Art. 13 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§ 6º os ocupantes do veículo a que se refere o parágrafo anterior respondem civilmente de forma solidária aos eventuais danos causados a terceiros pelo condutor.” (NR)
Consequências
Caso o passageiro podendo impedir ou evitar o resultado não aja neste sentido, basta que o condutor tenha dirigido sob o efeito de álcool ou substâncias análogas com a capacidade psicomotora alterada para estar tipificado o crime e a responsabilidade do carona.
A pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Se o motorista embriagado provoca colisões que vão desde danos materiais, ferimentos ou até morte, o passageiro também responde solidariamente pelo artigo 306 do CTB e, inclusive, na esfera cível (das indenizações).
O PL já foi apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e segue agora para a Comissão de Viação e Transportes e Constituição, Justiça e Cidadania.
Na sua opinião, esse projeto de lei passa?
Vai causar mais polêmica ou punir o carona que embarca conscientemente como passageiro de motorista embriagado vai contribuir efetivamente para a redução das mazelas provocadas pelo motorista que bebe e dirige?
Você também pode interagir com o autor do projeto de lei e com os demais deputados pelo Portal e-democracia da Câmara dos Deputados.