O Estado foi condenado a indenizar por danos materiais e morais a mãe de uma universitária de Blumenau que cometeu suicídio no interior de uma cela na Unidade Prisional Feminina de Ituporanga. Segundo os autos, a jovem faleceu na manhã de 23 de janeiro de 2021, poucas horas após dar entrada no presídio.
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Estudante de Biomedicina que recém havia trancado a faculdade que frequentava em Blumenau após ser diagnosticada como portadora de perturbações psicológicas – depressão e transtorno bipolar (esquizoafetivo) -, a garota foi presa em flagrante após se envolver em um assalto contra um comércio. Na ocasião, ela estava armada com uma faca.
Ao saber do ocorrido, a mãe da jovem foi até a delegacia para onde sua filha fora levada e alertou para seu quadro de saúde mental e a necessidade de medicação de uso contínuo. As autoridades pediram que ela voltasse para casa e retornasse à delegacia com os laudos, receitas e remédios que a jovem tomava.
Transferida para a Unidade Prisional de Ituporanga na madrugada, a garota foi colocada sozinha em uma cela, por conta da política de combate à Covid-19 então vigente. Foi onde acabou cometendo suicídio na manhã do dia seguinte, com o auxílio de uma toalha de banho amarrada junto a janela do banheiro.
Em sua defesa, o Estado disse que o quadro de saúde da estudante não fora repassado aos servidores do presídio e que a interrupção eventual da medicação que a garota tomava por prazo inferior a 12 horas não poderia ser considerada justificativa para o suicídio.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, porém, discordou da justificativa. “O Estado é um só, com agências diversas, motivo pelo qual a omissão da gestão da informação sobre pessoas com transtorno ou deficiência mental, por ineficiência, desídia, conveniência ou má-fé, é de sua responsabilidade”, disse.
Para o juiz, era comprovado que a jovem precisava da ajuda de terceiros, fato de conhecimento da rede de saúde, deixado de lado por outro ente governamental. Ou seja, a questão não se restringe apenas ao fato das agentes penais terem ou não conhecimento do quadro da estudante, nem se ela ficou sem remédios por 12 horas.
“Se o Estado deixa de integrar os bancos de dados (saúde com segurança pública e cidadania), é inválida a conclusão de que era dever da genitora ou da conduzida, com transtornos psiquiátricos noticiados anteriormente aos agentes estatais, a repetição de sua condição a cada transferência”, finalizou o juiz.
A decisão, unânime, condenou o Estado ao pagamento de indenização de R$ 25,1 mil – R$ 20 mil por danos morais e 5,1 mil por danos materiais. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso e acrescida de juros de mora pelos índices aplicáveis.