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Direito do consumidor: 10 dicas para não errar na hora das compras, por André Cunha

A coluna de hoje traz 10 dicas básicas aos consumidores na hora de fazer as compras, sejam elas por uma data comemorativa como dia das mães, sejam por dia das crianças ou sejam por compras de natal. Pesquisar preços, observando a qualidade e especificações necessárias ao uso, solicitando os orçamentos por escrito é a primeira delas.

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A segunda dica é referente à idoneidade das empresas, onde o consumidor deve verificar se o nome das empresas consta no Cadastro Nacional de reclamações , como Procons, Reclame Aqui ou até mesmo em sites policiais.

Já a terceira dica é quanto aos produtos, é necessário exigir a Nota fiscal e o preenchimento do Termo de Garantia no ato da compra, lembrando que o consumidor já dispõe do direito, garantido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo a garantia legal que acresce o prazo em 90 dias; A quarta dica refere-se aos serviços de exigir cópia do contrato e os devidos recibos de pagamento ou Notas Fiscais;

Guardar as ofertas ou mensagens publicitárias do produto ou serviço que adquiriu para eventuais reclamações é a quinta dica, além de servirem como ferramentas de negociação no ato da compra; Se a empresa se recusar a cumprir o que foi ofertado, o consumidor terá as seguintes alternativas: Exigir o cumprimento nos termos da oferta ou publicidade; Aceiter outro produto ou serviço equivalente; Rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga antecipadamente; Pleitear judicialmente perdas e danos;

Como sexta dica, o consumidor deve-se atentar que todas as informações como preços, taxas e juros do contrato de financiamento, encargos adicionais, necessidade de pagamento de entrada, quantidade de número de parcelas, e propriedade do produto são informações obrigatórias exigidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

A sétima dica traz que as lojas não estão obrigadas a trocar um produto que não apresente vício ou defeito, e muitos consumidores se confundem, porém, se houver um acordo no ato da compra para uma possível troca – muito comum com presentes – deverá o acordo ser registrado por escrito na Nota fiscal ou recibo. Para os produtos que o consumidor não teve a oportunidade de escolha ou vistoria no ato da compra como é o caso das compras por internet ou catálogo, o consumidor terá até sete dias para arrependimento. E no caso de produtos duráveis com defeito ou vício o fornecedor terá até 30 dias para atender a reclamação;

Na oitava dica, testar os produtos, para verificar o perfeito funcionamento dos aparelhos eletro eletrônicos antes de comprar é direito do consumidor; A nona dica é orientação para compra de produtos importados, o consumidor deve observar se o manual é escrito em português e se existe peças de reposição no mercado, além de exigir a Nota Fiscal;

E por último, a décima dica, o consumidor não deve aceitar acréscimos nas compras com cartão de crédito em parcela única, deve ser considerado o preço a vista, sem dispensar o pedido de descontos e vantagens na negociação das compras. O consumidor consciente é aquele que exige seus direitos.

Texto escrito por ANDRÉ CUNHA

André de Moura da Cunha é o diretor do Procon de Blumenau. Especialista em Direito do consumidor, também é presidente do Fórum dos Procons de Santa Catarina e possui uma grande experiência na resolução de problemas, sejam eles em causas individuais ou coletivas. O advogado, que é natural de Gaspar, já atuou como autônomo e depois fez importantes colaborações como assessor na Câmara de Vereadores de Blumenau, diretor jurídico no Seterb e secretário do Meio Ambiente de Blumenau no ano de 2019.

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