InícioMárcia PontesTrânsito: tire as suas dúvidas sobre o exame toxicológico, por Márcia Pontes

Trânsito: tire as suas dúvidas sobre o exame toxicológico, por Márcia Pontes

O exame toxicológico venceu antes das novas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entrarem em vigor? Será que vai ter que fazer de novo? E se o motorista é habilitado nas categorias profissionais (habilitação C, D e E) e só dirige carro de passeio (categoria B) ou só conduz moto (categoria A)? O que acontece se ele for flagrado dirigindo com o exame toxicológico vencido? Mesmo que não dirija veículos da categoria C, D e E é obrigatório fazer o exame toxicológico intermediário, aquele a cada 2 anos e meio? Hoje a coluna te convida para conhecer a Resolução 843 do Contran e esclarecer essas e outras dúvidas.

Antes da entrada em vigor da Lei 14.071 – que alterou 57 dispositivos no Código de Trânsito Brasileiro – e da Resolução 843 do Contran, existia a obrigatoriedade da realização do exame toxicológico intermediário, aquele a cada 2 anos e meio, mas caso o motorista fosse flagrado dirigindo com o exame fora do prazo não existia nenhuma forma de punição. Agora foi criado o artigo 165-B do CTB, que prevê infração gravíssima e multa multiplicada por 5 e suspensão do direito de dirigir para esses casos em que o condutor tem menos de 70 anos.

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:      
        Infração – gravíssima;       
        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.   
        Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Quem é obrigado a fazer

Todo motorista que for habilitado nas categorias C, D e E e que dirija veículos desta categoria precisa estar com o exame toxicológico em dia em duas situações: o intermediário a cada 2 anos e meio e por ocasião da renovação da CNH. Se for flagrado dirigindo veículo da categoria C, D e E com o toxicológico vencido ou sem nunca ter feito será autuado por infração gravíssima, multa x 5 (R$ 1.467,35) e abre processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. (Artigo 165-B). A validade dos resultados do exame toxicológico é de 90 dias conforme a Resolução 843 do Contran.

E se der positivo?

Caso o exame toxicológico dê positivo para substâncias psicoativas que comprovadamente comprometam a capacidade da direção acarretará na suspensão do direito de dirigir (artigo 148-A, § 5º), mas sem efeito suspensivo no processo administrativo (artigo 148-A, § 4º). Isso significa que o motorista poderá ter o seu processo julgado e a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada antes mesmo que o seu recurso seja julgado deferido ou indeferido.

Se der positivo por ocasião da renovação da CNH categorias C, D e E o motorista não conseguirá ir adiante e renovar o prazo de validade do documento até que o novo exame dê negativo.

Exame vencido antes da nova lei

Caso o motorista exerça atividade remunerada habilitado nas categorias C, D ou E e o seu exame toxicológico tenha vencido antes de 12 de abril de 2021, ele tem um prazo de 30 dias a contar de desta data (ou seja, até 12 de maio) para que faça os novos exames. Caso o motorista seja flagrado dirigindo veículos da categoria C, D ou E com o exame vencido antes da entrada em vigor da nova lei ele não será autuado por infração gravíssima x 5, mas terá, obrigatoriamente, que renovar os exames antes de 12 de maio. Se perder esse prazo e for flagrado dirigindo, daí sim será autuado.

Toxicológico vencido na renovação

Caso o exame toxicológico esteja vencido no momento da renovação da CNH após o dia 12 de maio de 2021, o motorista receberá o que se chama de “multa de balcão” – ou seja, no momento em que for renovar a CNH categorias C, D ou E o Detran aplicará uma multa administrativa por atraso na renovação do exame toxicológico. Aquela gravíssima x 5 e que dá quase R$ 1,5 mil.

Caso o motorista vá renovar antes do dia 12 de maio, estará dentro do prazo previsto pelo Contran de 30 dias após a entrada em vigor da Lei 14.071 e será orientado a providenciar os exames para que os resultados fiquem prontos antes do dia 12 de maio. Ou seja, escapa da autuação.

Precisa portar o resultado do toxicológico?

Todo motorista que fez o exame toxicológico não precisa portar nenhum tipo de comprovante enquanto dirige. Isso porque a Resolução 843 do Contran dispõe no seu artigo 21, § 5º que tanto o agente de trânsito quanto os órgãos de trânsito em todo o país devem consultar a base de dados do RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), pois esses dados são lançados, registrados e mantidos nele.

E se for flagrado veículo de outra categoria?

Digamos que o motorista é habilitado nas categorias C, D e E e cai numa fiscalização de trânsito dirigindo um veículo da categoria A (moto) ou categoria B (carro de passeio). Ele será autuado por ser habilitado nas categorias C, D ou E e estar com o exame toxicológico vencido? Não. O Contran pensou nessa possibilidade e corrigiu o equívoco das primeiras redações dessa proposta quando ainda era um projeto de lei, e a redação oficial do artigo 165-B ficou bem clara: “conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico […]”.

Portanto, se o motorista habilitado em C, D ou E estiver com o toxicológico vencido depois do prazo de 30 dias estipulado pelo Contran e for flagrado veículos de categoria A ou B, ele não será autuado por conta do toxicológico vencido.

Caso não dirija mais veículos das categorias C, D e E

Mesmo que o motorista com idade até 70 anos seja habilitado nas categorias C, D e E, mas não dirija mais esse tipo de veículo, ou seja, caso dirija só carro de passeio ou moto, ele fica dispensado de fazer o exame toxicológico intermediário (aquele a cada 2 anos e meio). Detalhe: não será autuado por dois motivos: porque não dirige mais de forma remunerada veículos nas categorias C, D e E, e porque tinha parado de dirigi-los antes da entrada em vigor da Lei 14.071. Mas, o exame periódico, aquele a cada final de validade do período de habilitação, continua sendo obrigatório.

Rebaixar a carteira?

Uma alternativa dada pelo Contran na Resolução 843 para os motoristas habilitados nas categorias C, D e E, mas que não exercem mais atividade remunerada na condução desses veículos e que nem dirigem quaisquer dos veículos em outras circunstâncias é a mudança de categoria. Ou o popular “rebaixamento da carteira”, termo que não existe na legislação de trânsito.

No artigo 21, § 4º da Resolução 843 do Contran consta que “a mudança de categoria dos condutores das categorias C, D ou E para as categorias A e/ou B até a data da renovação da CNH afasta a obrigatoriedade do exame toxicológico periódico (a cada 2 anos e meio) e do permanente (a cada final do prazo de validade da CNH).

Resumindo

Se o exame toxicológico venceu antes do dia 12 de abril de 2021 e o motorista for flagrado dirigindo veículos das categorias C, D e E antes do prazo de 30 dias estipulado pelo Contran a partir da entrada em vigor da Lei 14.071, ele não será autuado. Se estiver dirigindo com toxicológico vencido após o dia 12 de maio será autuado em infração gravíssima x 5. Se deu entrada no exame em cima do prazo de 12 de maio só poderá dirigir quando o resultado sair e der positivo.

Caso o motorista seja habilitado nas categorias C, D ou E, esteja com o toxicológico vencido e seja flagrado dirigindo moto ou veículo de passeio não será autuado por exame toxicológico vencido.

Texto escrito por MÁRCIA PONTES

Márcia Pontes é escritora, colunista e digital influencer no segmento de formação de condutores, com três livros publicados. Graduada em Segurança no Trânsito pela Unisul, especialista em Direito de Trânsito pela Escola Superior Verbo Jurídico, especialista em Planejamento e Gestão do Trânsito pela Unicesumar. Consultora em projetos de segurança no trânsito e professora de condutas preventivas no trânsito. Vencedora do Prêmio Denatran 2013 na categoria Cidadania e vencedora do Prêmio Fenabrave 2016 em duas categorias.

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