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Trânsito: você concorda em ter o direito de dirigir suspenso sem oportunidade de defesa? Por Márcia Pontes

O direito à ampla defesa e ao contraditório está na Constituição e no caso dos motoristas infratores nenhum deles é penalizado sem que antes tenha o direito e a oportunidade de se defender. A multa só vem para pagar e a suspensão do direito de dirigir só vem se o motorista abriu mão da defesa ou perdeu todos os recursos. Mas, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional que os motoristas autuados por dirigir com mais de 50% acima da velocidade tenham o direito de dirigir suspenso imediatamente. Infração gravíssima, multiplicada por três, e autossuspensiva e não precisa completar 20 pontos para abrir o processo de suspensão.

Até aí tudo bem, mas o STF deu aos agentes de trânsito, Polícia Militar e agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) um poder que eles não têm: apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), uma penalidade que não existe no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Agentes de trânsito só aplicam as medidas administrativas específicas do artigo 269 para interromper a continuidade de uma infração; as penalidades são decididas administrativamente, em gabinete, por uma junta de especialistas após esgotados todos os recursos do processo administrativo. Longe do “mimimi”, de defender ou passar a mão na cabeça de quem comete abusos por excesso de velocidade, a coluna de hoje vai te explicar (segundo o que diz a lei) como isso afeta a sua vida na prática. Na mão e contramão da legislação. 

Diferença entre remoção e apreensão 

Desde 2016, o termo “apreensão” não existe mais nas leis de trânsito brasileiras. Bastou que a Lei 13.281/2016 tirasse do CTB a expressão “apreensão de veículos” para que muita gente saísse por aí dizendo que era proibido remover ou guinchar veículos irregulares ao pátio. Na verdade, as pessoas fizeram uma baita confusão entre os termos apreensão e remoção. Apreensão figurava na lei como uma penalidade que era aplicada pelo agente de trânsito, mas ele só pode aplicar medidas administrativas e a remoção é uma delas, aplicada para interromper a continuidade de uma infração. Tirar o termo apreensão do CTB não significa que veículos não possam ser guinchados ao pátio se tiverem irregularidades. 

O agente de trânsito só aplica medida administrativa e a lei como estava permitia que eles aplicassem penalidades e foi por esse motivo que se retirou do CTB o termo “apreensão”. Penalidade só o Detran aplica depois que o motorista perdeu todos os recursos dentro do processo administrativo que corre fora da alçada e competência dos agentes. Eles só autuam, lavram o AIT e daí para a frente suspender o direito de dirigir é com o Detran. 

Quem é quem

O CTB está em vigor desde 1997 e poucos motoristas conhecem essa lei que deveriam respeitar, bem como o papel de cada um dentro do processo administrativo de trânsito quando é lavrado um auto de infração. O Detran, os delegados de polícia que atuam nas Ciretrans (Circunscrição Regional de Trânsito), que são braços do Detran em regiões do Estado, e o Diretor Municipal de Trânsito são designados autoridades de trânsito com atuações bem delimitadas e definidas.

O Diretor de Trânsito é a autoridade do município que vai julgar a defesa prévia do motorista autuado na sua cidade. Quando indefere uma defesa e o motorista autuado recorre às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) e ganha o recurso é o diretor de trânsito que pode contestar a decisão da JARI caso entenda que deva ser feito. Ele também julga os pedidos de conversão de multa em advertência e termina por aí. 

O Detran enquanto Departamento Estadual de Trânsito é quem abre os processos administrativos obrigatórios para recebimento de defesas e recursos e é o único que pode aplicar aos condutores as penalidades previstas no CTB. Mas, só depois que o motorista esgotou e perdeu todos os recursos em sua defesa. Se esse motorista recorre na esfera judicial e o juiz bate o martelo o Detran é obrigado a acatar a decisão do juiz mesmo tendo em algum momento decidido o contrário. 

Os agentes de trânsito não são autoridades de trânsito: são definidos no CTB como agentes da autoridade de trânsito. Ao contrário do que muita gente pensa o agente de trânsito não multa, ele apenas autua e informa o Detran sobre a infração e é este órgão que vai abrir o processo administrativo de trânsito. A multa só será aplicada pela autoridade de trânsito do respectivo órgão autuador, que pode ser o Detran, DNIT, PRF, Seterb, etc… O agente de trânsito não aplica penalidades, pois elas são exclusivas das autoridades de trânsito. No máximo, o agente de trânsito aplica medidas administrativas previstas no CTB com a finalidade de interromper a continuidade da infração na via.  

Diferença entre medida administrativa e penalidade

Quando um agente da autoridade de trânsito flagra uma infração ele é obrigado por lei a autuar e lavrar o auto de infração, que é encaminhado para a autoridade de trânsito e dará abertura a um processo administrativo com direito a prazos de defesas e recursos. O agente deve seguir à risca o que diz cada artigo do CTB e, no máximo, aplicará as seguintes medidas administrativas do artigo 269 do CTB para interromper a continuidade da infração: retenção do veículo no local da infração até que a irregularidade seja sanada ali mesmo; remoção do veículo ao pátio quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração; recolhimento da CNH e da Permissão Para Dirigir por até cinco dias; recolhimento do Certificado de Registro do Veículo (antigo DUT) e recolhimento do documento do carro (CRLV). 

A lei não permite que o agente de trânsito apreenda a CNH e nem suspenda o direito de dirigir, porque não é da alçada e competência dele. Só o Detran enquanto autoridade de trânsito é que pode suspender ou cassar o direito de dirigir de alguém, e pela lei, nem apreender pode. Então, não existe previsão legal na decisão do STF de que o agente de trânsito apreenda a CNH de um motorista por qualquer tipo de infração, tampouco por excesso de velocidade acima de 50%. O agente pode recolher (diferente de apreender) a CNH como medida administrativa, mas depois de cinco dias o motorista pega de volta até que o processo administrativo determine a suspensão. 

O processo administrativo de trânsito é tão sério que se o agente preencheu errado o auto de infração, ele é arquivado e a multa é cancelada. Se o órgão de trânsito não envia o auto de notificação de infração, que tem os prazos de indicação de condutor e de defesa prévia ou não posta ele nos Correios dentro de 30 dias a contar da data da infração, o AIT é arquivado e a multa cancelada. Desculpa aí, STF, mas os seus ministros inovaram criando coisas que não existem no CTB quando dão aos agentes de trânsito o poder que eles não têm para apreender a CNH de quem quer que seja, porque se já não podem aplicar penalidades (só medidas administrativas), quem dirá penalidades que não existem na legislação. 

As penalidades que só o Detran pode aplicar depois do julgamento de todas as fases do processo administrativo de trânsito são, segundo o art. 256 do CTB: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH e da Permissão Para Dirigir e obrigar o condutor infrator que perdeu todos os recursos a frequentar curso obrigatório de reciclagem. Nenhuma dessas penalidades o agente de trânsito pode aplicar. Notaram que não existe previsão legal de apreensão nem de veículo, de documento do carro ou de CNH? Recolhimento sim, mas apreensão não, e isso tem diferença!

E aí, como fica? 

Digamos que um motorista foi flagrado por um secador de cabelo transitando a mais de 50% da velocidade permitida. O agente de trânsito deveria perseguir esse motorista até pará-lo, “apreender” a sua CNH e retirá-lo da via? Se o motorista não tiver quem venha buscar o veículo para ele esse veículo deve ser removido ao pátio mesmo sem irregularidades? A suspensão do direito de dirigir (que é uma penalidade) deveria ser aplicada pelo agente de trânsito (que não pode aplicar penalidades) mesmo antes da defesa prévia, dos recursos, do julgamento do processo administrativo e da multa?

Como bem questiona o Mestre em Direito de Trânsito, Julyver Modesto de Araújo, o agente de trânsito (que pode ser um PM, guarda municipal, PRF) mesmo sem competência legal para aplicar penalidades, deveria, neste caso, de imediato, determinar um PRAZO de suspensão ao condutor e retirá-lo da via pública?” Ou apenas recolher a CNH e deixar que o Detran faça o que é dever do Detran? Mas como recolher se a lei fala em apreender?

E no caso de ser flagrado por uma lombada eletrônica? O motorista não precisaria ser notificado antes para tomar ciência da autuação? Ou ele já teria o direito de dirigir suspenso na horinha mesmo sem saber a que velocidade passou no radar? E se ele fosse parado mais adiante em uma fiscalização de rotina e informado que responderá a um processo para cassação do direito de dirigir porque estava dirigindo com o direito de dirigir suspenso mesmo sem saber? O direito de dirigir seria suspenso mesmo sem o direito constitucional de se defender, do contraditório e de provar que o radar fixo não tinha estudo técnico ou não estava aferido pelo Inmetro nos últimos 12 meses como a Resolução 396/11 do Contran exige? 

Seria o agente de trânsito quem lançaria no sistema a sentença de suspensão do direito de dirigir ao final do expediente? E aqui mais uma vez seguem os questionamentos de Julyver Modesto de Araújo: se é de competência dos órgãos de trânsito municipais ou rodoviários autuar e aplicar as multas, e de competência dos órgãos de trânsito estaduais (Detrans) aplicar a suspensão do direito de dirigir, como o Detran saberia que um motorista foi autuado e teve o direito de dirigir suspenso sem antes abrir um processo administrativo em que o condutor pudesse se defender e apresentar provas? Sobre tudo isso os ministros do STF nem de longe se pronunciaram. 

Punição exemplar, mas dentro da lei

Se a velocidade é uma grandeza presente na maior parte dos acidentes com feridos, sequelados permanentes e mortos, uma coisa é certa: tem que ter fiscalização de velocidade e o motorista tem que se ferrar mesmo, exemplarmente, para ver se aprende. Mas, uma coisa é puní-lo de acordo com o que diz a lei e outra é aplicar a punição sumária sem previsão legal, pois em algum momento do processo administrativo pode ser que o condutor prove que o radar não estava aferido pelo Inmetro dentro dos 12 meses, que estava com defeito ou que a lombada eletrônica não tinha estudo técnico atualizado e assinado por engenheiro de tráfego como a lei exige. E isso é bem diferente de passar a mão na cabeça de motorista infrator que dirige a mais de 50% da velocidade permitida. Puna-se, suspenda-se o direito de dirigir, mas dentro do que diz a lei.

Mesmo com esse erro absurdo desde 2016 no texto do artigo 218, inciso III do CTB, que já previa a apreensão da CNH e suspensão imediata do direito de dirigir o que os Detran vinham fazendo pelo país era abrir o processo administrativo primeiro, dar todas as chances de defesa dentro dos prazos estabelecidos no CTB e depois que o motorista perdesse todos os recursos aí sim: prolatar a sentença pela suspensão do direito de dirigir. 

Mas, com essa decisão do STF o que vai acontecer, em minha opinião, é uma avalanche de processos judiciais que vai atolar ainda mais os Detrans e as JARIs. E como na Justiça tudo é demorado, passando de cinco anos os processos vão se arrastando e o Estado perde o risco de punir quem já poderia ter punido por meio do devido processo administrativo. 

A cova está rasa demais e de duas uma: ou vossas excelências não conhecem o processo administrativo de trânsito como deveria ou estarão prestando um enorme desserviço à sociedade por excesso de controle concentrado da constitucionalidade baseado apenas em semântica.  

Texto escrito por MÁRCIA PONTES

Márcia Pontes é escritora, colunista e digital influencer no segmento de formação de condutores, com três livros publicados. Graduada em Segurança no Trânsito pela Unisul, especialista em Direito de Trânsito pela Escola Superior Verbo Jurídico, especialista em Planejamento e Gestão do Trânsito pela Unicesumar. Consultora em projetos de segurança no trânsito e professora de condutas preventivas no trânsito. Vencedora do Prêmio Denatran 2013 na categoria Cidadania e vencedora do Prêmio Fenabrave 2016 em duas categorias.

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