O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Permissionárias de Transporte Coletivo Urbano de Blumenau e Região (Sindetranscol) e a BluMob – concessionária do serviço na cidade – firmaram no último sábado (4) um acordo coletivo de trabalho. A informação foi confirmada nesta segunda-feira (6) em uma publicação nas redes sociais da entidade, sendo compartilhada com a imprensa.
O documento foi motivado pela pandemia mundial provocada pelo coronavírus, que paralisou a operação da empresa por, pelo menos, até a próxima quarta-feira (8), enquanto estiver em vigor o decreto nº 515 do Governo do Estado. Foram adotadas medidas para flexibilizar os salários, jornadas e até mesmo suspender o contrato de trabalho, de modo a preservar os empregos, evitando demissões.
“O presente acordo tem o objetivo de regulamentar essas paralisações e dar validade à concessão de férias coletivas e ou individuais aos empregados da empresa, nos seguintes moldes:
Cláusula 1ª – As Férias Coletivas concedidas entre 19/03/2020 até 25/03/2020, já se encontram quitadas, inclusive o adicional de 1/3, dessa forma, ratifica e valida a concessão de férias coletivas emergenciais, nos moldes que foi aplicada.
Cláusula 2ª – Devida a prorrogação da paralisação, conforme disposto acima, fica acordado que a empresa poderá prorrogar as férias coletivas por mais 23 (vinte e três) dias, já tendo sido comunicada a postergação do primeiro período para até o dia 7 de abril, incluindo-o.
Clausula 3ª – Poderá ainda conceder e/ou antecipar férias individuais ou coletivas, caso necessário, de empregados que ainda não possuam o período aquisitivo completo.
Clausula 4ª – Fica convencionado que o pagamento da prorrogação das férias coletivas ou das férias individuais, bem como o adicional de 1/3, concedida nesse período de emergência, será pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais nos meses de maio, junho e julho de 2020, sempre no dia 10 de cada mês.
Clausula 5ª – Para os funcionários que tiverem esgotada a concessão dos 30 (trinta) dias de férias conforme estabelecido neste acordo coletivo de trabalho, a empresa se compromete a conceder, preferencialmente no mês de vencimento de suas férias, 5 (cinco) dias de descanso, que não serão considerados como férias, antes ou depois de sua folga denominada “folga casada”, que é composta de um sábado e domingo, em sequência, bastando, para tanto, comunicar tal gozo nas escalas de trabalho habitualmente entregues.
Clausula 6ª – Os dispostos deste acordo se aplicam a todas as categorias de empregados que atuam nas empresas de transportes, na proporção de suas respectivas participações na operação das linhas afetadas ou mesmo da totalidade da empresa.
Clausula 7ª – Essa condição poderá ser alterada conforme determinação das autoridades competentes, prorrogada ou antecipada conforme o caso, mediante acordo entre as partes.
Clausula 8ª – Devido ao estado de pandemia, e os empregados estarem em estado de isolamento, principalmente os empregados na faixa de risco, toma-se válida qualquer meio de comunicação com o empregado, seja por meios físicos ou eletrônicos, inclusive os já realizados durante a vigência dos decretos do Estado mencionados.
Cláusula 9ª – Vigência será por 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste acordo, podendo ser prorrogada ou alterada por conveniência das partes.”