Um morador de Blumenau que descumpriu uma medida protetiva de urgência e ateou fogo na casa da ex-companheira, teve a pena mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). De acordo com o processo, o acusado foi sentenciado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de nove dias-multa. Os desembargadores determinaram ao juiz de primeiro grau a expedição de mandado de prisão para início da execução provisória da pena.
Consta no processo que, por conta das agressões verbais e físicas, a Justiça determinou que o homem não poderia manter contato e deveria ficar afastado a mais de 500 metros da sua ex-companheira. Mesmo assim, o acusado desafiou a ordem judicial e foi até a residência onde viveu com sua antiga namorada para reatar o relacionamento. Após passarem o dia discutindo, ele aproveitou que a mulher foi até o banheiro e com um isqueiro ateou fogo em roupas da vítima que estava em um cômodo da casa.
As chamas destruíram o quarto e o incêndio só não tomou maiores proporções porque os bombeiros foram rapidamente acionados. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de desobediência e por provocar incêndio em casa habitada. A magistrada Cibelle Mendes Beltrame, da 2ª Vara Criminal de Blumenau, julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pelo crime de tentativa de incêndio majorada, porque foi praticado na residência onde a ex vivia. O crime de desobediência prescreveu.
Inconformado, o homem interpôs recurso de apelação requerendo absolvição pela insuficiência de provas da autoria e, por isso, invocou o princípio do “in dubio pro reo”. Também pleiteou pela readequação da fração de diminuição de pena decorrente do crime tentado.